segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Iphan - Edital de Notificação - Tombamento do Terreiro

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO



NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DO TOMBAMENTO DO TERREIRO JEJE ZOGBODO MALE BOGUM SEJA UNDE, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA - Na forma e para os fins do disposto nos arts. 6° ao 10 do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 c/c o art. 15, parágrafo único, da Portaria n.º 11, de 11 de setembro de 1986, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, dirige-se a todos os interessados para lhes NOTIFICAR que está promovendo por meio do Processo n.º 01502.000147/2009-58, o tombamento do Terreiro Jeje Zogbodo Male Bogum Seja Unde, no Município de Cachoeira, Estado da Bahia, em razão do seu elevado valor histórico e etnográfico, a ser inscrito nos Livros do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, compreendendo o acervo histórico, etnográfico e paisagístico, correspondente ao conjunto de bens imóveis - o sitio natural e os elementos edificados ou de espécies arbóreas referenciais dos ritos JEJE, conforme identificados e descritos a seguir: A. Gleba de terreno descrita no processo. B. Componentes referenciais: Edificados: B1. Casa de Hospedagem I; B2. Casa de Hospedagem II; B3. Oiá (Altar); B4. Peji (cerimonial) de cima; B5. Peji de baixo, com salão, "ronco" e cozinha sagrada; B6. Casa dos Antepassados; B7. Fonte de Oxum; B8. Poço; B9. Ponte; e B10. Instalações Sanitárias. Árvores Sagradas: Nana, Tiriri, Ogum Eroquê, Avequité, Zogbo, Bessém, Ogum, Ajuzum, Lokó, Badé, Aqué e Parara.Riacho Caquende – ODÉ e as margens ou lados Aziri e Avinagé. Cumpre ressaltar que o bem em comento passa a gozar de proteção por meio do IPHAN, para os efeitos previstos notadamente nos art. 17 e 18 do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta notificação, assiste a eventual proprietário do Terreiro Jeje Zogbodo Male Bogum Seja Unde, no Município de Cachoeira, Estado da Bahia, a faculdade de anuir ou impugnar a iniciativa, após o que se prosseguirá na forma do disposto nos arts. 6º ao 10 do Decreto-lei n.º 25/1937, combinado com o art. 1º, da Lei n.º 6.292, de 15 de dezembro de 1975. Ressalte-se, a necessidade de manifestação da Superintendência Estadual do IPHAN, situada na Casa Berquó - Rua Visconde de Itaparica - 08, centro, Barroquinha, CEP: 40.020-080, Telefone: (71) 3321-0133, para os processos de licenciamento envolvendo tanto os bens tombados como aquele(s) situado(s) em sua área de entorno. AMPARO LEGAL: Art. 216, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937; Portaria n.º 11, de 11 de setembro de 1986; Lei n.º 6.292, de 15 de dezembro de 1975; Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990; Lei n.º 8.113, de 12 de dezembro de 1990; Decreto n.º 6.844, de 7 de maio de 2009; Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CORRESPONDÊNCIA PARA: Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural - SBN, Quadra 02, Edifício Central Brasília, 6° andar, Brasília, Distrito Federal - CEP: 70.904-040. DALMO VIEIRA FILHO Presidente do Instituto - Substituto (publicado DOU nº 6, seção 3, pag. 15 e 16)